Blog da Paulinha

Críticas, Dicas, Vídeos, Notícias, Receitas...

13.3.12

Direito Tributário, por Leonardo Andrade. Parte II

Postado por Autora Paula R. Cardoso Bruno |

Estamos tendo a honra de receber mais uma vez o nosso querido amigo Leonardo de Araújo Andrade. Ele é Bacharel em Direito, Pós-Graduando em Direito Tributário. 
O nosso querido amigo nos presenteou com uma série de dicas e toques sobre direito tributário. 
Aproveitem a segunda parte da sua matéria.

Bjkas.
Paulinha
_______________________________________


Olá pessoal,
Tempinho que a gente não se vê? Pois é.
Na aula passada eu expliquei pra vocês que o Brasil é como nossa casa. Que para ele funcionar bem é preciso que aquele que administre estabeleça metas e recolha fundos para que as mesmas possam ser cumpridas.
Nesta parte falaremos sobre o que são os tributos.
O conceito de tributo encontra-se descrito no Art. 3º do Código Tributário Nacional, cujo texto diz que “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Muito complicado? Calma. Vamos quebrar esse conceito em vários pedacinhos e explicar um por um, pra você não ficar para trás, tá bem?
Prestação Pecuniária: Os créditos tributários devem ser quitados por meio de dinheiro ou cheque (art. 162, CTN) em moeda corrente. Significa dizer que um imposto só pode ser pago em dinheiro!
Via de regra, a prestação in natura não é aceita, ressalvado no caso do inciso XI ao art. 156 do CTN, que agora admite a dação em pagamento de bens imóveis por dação em pagamento em bens imóveis (mas isso é um tema pra uma outra aula).
Compulsória: O tributo é obrigatório e sempre será assim, ou seja, a prestação do tributo sempre será obrigatória, no entanto, nem toda prestação obrigatória será considerada como tributo.
Instituída por meio de lei: Tributo depende de lei. O princípio da legalidade (art. 150, I, CF) determina que os entes tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) somente poderão criar ou aumentar tributo por meio de lei. Da mesma forma, é vedado à União, Estados e Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. O tributo não pode, portanto, ser instituído por decreto, portarias ou instruções normativas, sendo que só pode ser instituído mediante lei.
Cobrada mediante atividade administrativa plena e vinculada (por lançamento):  O tributo é sempre cobrado mediante atividade vinculada da Administração, ou seja, a atividade da administração tributária é, portanto, estritamente pautada pela lei . Por isso, a eventual omissão da autoridade fiscal gera sua responsabilidade funcional, conforme determina o paragrafo único do Art. 142 do CTN.
Assim, toda a atividade, desde o lançamento do tributo até a cobrança judicial do débito não depende de qualquer análise de conveniência e oportunidade por parte da Administração, devendo ocorrer independentemente da vontade dos servidores públicos envolvidos.
Não constitui sanção a ato ilícito: O tributo não pode ser confundido com sanção (punição).  A obrigação de pagar tributo (prestação compulsória) decorre sempre da ocorrência de um fato lícito previsto em lei. A sanção, por sua vez, é uma punição aplicada a quem pratica um ato ilícito. Dessa forma, o tributo só pode decorrer de práticas lícitas (ato lícito), ou seja, o fato gerador do tributo sempre será uma prática lícita. Caso a lei determine o surgimento de uma obrigação decorrente de fato ilícito, a mesma não será considerada como tributo.
DESSA FORMA, PODEMOS CONCLUIR QUE MULTA NÃO É TRIBUTO. Ela pode decorrer do não pagamento de um tributo, mas nunca será um tributo.

Uma Curiosidade: A Administração Pública (FISCO), não se importa de onde venha o dinheiro, assim, o dinheiro oriundo da prática do jogo do bicho será tributado normalmente. O princípio da pecunia non olet, cujo significado é “o dinheiro não tem cheiro” decorre dessa prática.
O tributo, por sua vez, é criado observando uma série de limitações e imposições legais, as quais, em teoria, visam impedir que o Estado cometa excessos contra o cidadão, mas falaremos sobre isso na próxima terça.

Abraços a todos.

0 comentários:

Postar um comentário

Deixe seu comentário.

Subscribe