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20.3.12

Direito Tributário, por Leonardo Andrade. Parte III

Postado por Autora Paula R. Cardoso Bruno |

Estamos tendo a honra de receber mais uma vez o nosso querido amigo Leonardo de Araújo Andrade. Ele é Bacharel em Direito, Pós-Graduando em Direito Tributário. 
O nosso querido amigo nos presenteou com uma série de dicas e toques sobre direito tributário. 
Aproveitem a terceira parte da sua matéria.

Bjkas.
Paulinha
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Olá Pessoal,
Tudo bem com vocês? Vamos pra mais uma parte da nossa aula de Direito Tributário?
Bom, na aula passada eu falei sobre o que é um tributo e a gente dissecou todo o conceito. Hoje nós falaremos sobre as espécies de impostos. Vamos nessa?
Bem, antes de mais nada, vamos começar com uma curiosidade. O nosso CTN surgiu muito antes de nossa Constituição Federal Atual, na época a que vigorava era a de 1946 que observava apenas três espécies de tributos, mas a atual Carta Magna prevê que são 5 (cinco) as espécies tributárias.
O CTN acabou recepcionado (quando uma Constituição nova permite que uma lei mais antiga e não contrária a ela continue em vigor) pela atual Constituição, mas em seu texto permanecem apenas as 3 espécies. As outras duas foram inclusas pelo atual texto constitucional.
São as espécies tributárias:

a)                 Impostos: Segundo o CTN, (Art. 16.) Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. São características dos impostos: a) Não vinculados, ou seja, o fato gerador independe de contraprestação estatal. b) A arrecadação dos impostos não pode ter destinação específica (Art. 167, IV da CF ). c) Não pode estar destinada a nenhum fundo, órgão e despesa (Quanto a isso há uma exceção: uma parcela da arrecadação dos impostos deve ser usada na saúde, ensino e na administração tributária, segundo o art. 167, IV da CF);

b)                Taxa: O artigo 77 do CTN diz que "as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". Este artigo apresenta vínculo com o 145, II da CF. A título de exemplo, podemos citar as seguintes taxas: Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Lei 7.940/89); Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC (MP 233/04, art. 12); Taxa de Licenciamento Anual de Veículo; Taxa de Utilização do MERCANTE - decreto 5.324/04; Taxa de Utilização do SISCOMEX; Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (Lei 9.718/98); Taxas do Registro do Comércio - Juntas Comerciais.


c)                  Contribuições de Melhoria: "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado". (Art. 81). Em tese, a contribuição de melhoria, é uma instituição que favorece a justiça social. Além disso, cria recursos impreteríveis ao desenvolvimento da infraestrutura, proporcionando melhora na qualidade de vida aos contribuintes.

d)                Empréstimos Compulsórios: o artigo 15 do CTN, que somente a União, excepcionalmente, pode instituir empréstimos compulsórios. São os casos de: guerra externa, ou sua iminência; calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.


e)                 Contribuições Especiais: As contribuições especiais estão dirimidas na Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 149 o qual dispõe: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" (...). Como exemplo, citamos: PIS (Programa de Integração Social); PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público); Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT; Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa - Sebrae -( Lei 8.029/90); Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial - SENAC - Decreto (Lei 8.621/46); Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI (Lei 4.048/42); Contribuição ao Serviço Social da Indústria - SESI (Lei 9.403/46); Contribuição ao Serviço Social do Comércio - SESC (Lei 9.853/46 ); Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo - SESCOOP  (MP 1.715-2/98); Contribuição ao Serviço Social dos Transportes - SEST (Lei 8.706/93); Contribuição Confederativa Laboral - dos empregados; Contribuição Confederativa Patronal  - das empresas; Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis (Lei 10.336/01); Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior (Lei 10.168/00).


Bom, por hoje é só. Semana que vem tem mais. Abraços a todos.

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