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3.4.12

Direito Penal, por Leonardo Andrade

Postado por Autora Paula R. Cardoso Bruno |

Olha que sorte a nossa!
O nosso querido amigo, Leonardo Andrade, nos presenteou com mais matérias para o Blog da Paulinha. Ele é Bacharel em Direito, Pós-Graduando em Direito Tributário, mas nos trará uma série de postagens sobre Direito Penal. 

Aproveitem!

Bjkas.
Paulinha
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Olá pessoal,
Tudo bem com vocês? Meu final de semana foi bastante produtivo. Consegui até mesmo fazer o post da semana. Dessa vez vamos falar sobre um ramo do direito que atrai a curiosidade de todo mundo. Estou me referindo ao Direito Penal. Hoje falaremos sobre a chamada TEORIA GERAL DO CRIME.
Em um primeiro momento, definiremos o que é o crime, para a doutrina criminalista, e explicaremos sobre as formas que ele pode ser cometido.
Vamos lá?
Por muito tempo, os doutrinadores da área do Direito Penal tem buscado definir o que vem a ser o crime. Os mais aceitos, entendem que o ilícito manifesta-se sob três aspectos distintos entre si.

Dessa forma, se atentarmos ao Aspecto Externo, ou seja, puramente nominal do fato, teremos um conceito formal, segundo o qual o crime seria toda ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena. Em palavras mais simples, podemos dizer que a lei define aquilo que é crime e a pena aplicável a ele. O sujeito que pratica o ato descrito pela lei como crime será um criminoso e estará sujeito a uma pena.

Se observarmos Conteúdo do fato punível, teremos um Conceito Material ou Substancial, segundo o qual, entendemos o crime como sendo a violação de um bem penalmente protegido. Aqui a explicação é um pouco mais delongada, mas, para fins didáticos vamos simplificar assim: A função do direito penal é a de proteger os bens mais importantes para a sociedade.
Aqui, o conceito de bens é mais amplo, abrangendo também a vida, a saúde, o bem estar, a segurança, a propriedade, etc.
De acordo com essa linha, o criminoso seria aquele individuo que, de alguma forma, pratica uma ação em desfavor de um bem juridicamente protegido.
Um exemplo?
Um homicida, por exemplo, violaria o bem VIDA. Um ladrão violaria um bem patrimonial.

Por fim, temos o conceito que leva em conta as Características ou Aspectos do Crime, o qual leva a  um Conselho Analítico. Assim, para essa linha o crime é o fato típico, ilícito e culpável.
Vamos dissecar?
Um fato típico seria uma ação (fazer) ou uma omissão (deixar de fazer) descrita pela lei.
Exemplo:
Homicídio Simples:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos

Ação: Matar. (não especifica um tipo de autor específico, dessa forma, qualquer um pode ser homicida).
Quem? Alguém (não especifica um tipo de vítima específico, dessa forma, qualquer um pode ser vítima de homicídio).

Aborto provocado por terceiro:

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.

Ação: Realizar aborto em outra pessoa sem o consentimento dela.
Quem? A vítima precisa ser mulher gestante (raciocina: dá pra fazer aborto em homem ou em mulher que não esteja grávida? Nãããããoooooooo!) e não pode consentir com o fato. Se houver consentimento ou se for realizado pela própria gestante o delito será outro.

Fato Ilícito: nem tudo o que a lei descreve é crime. Para que seja crime é preciso que a lei descreva o ato como o tal.

Fato Culpável: esse eu vou falar mais pra frente, porque vai demandar um pouco mais de explicação.

Bom, vencida esta etapa, cabe a nós definir o que, aliás, quem são os sujeitos envolvidos em uma prática delituosa.
Em primeiro lugar, vamos definir o que é a Capacidade Penal. Segundo nossos doutrinadores, a capacidade penal nada mais é do que o conjunto formado pelas condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de Direitos e Obrigações no campo do Direito Penal.
Partindo-se desse conceito, podemos facilmente distinguir Capacidade Penal e Imputabilidade. Por inimputabilidade, definimos como sendo a ausência de capacidade penal. Ela decorre da vários fatores, dentre os quais citamos a título de exemplo: doença mental, idade, etc. Da mesma forma, pode a situação ser permanente ou transitória (um imputável pode não ter Capacidade Penal se passa a sofrer de doença mental após o delito).
Os mortos, entes inanimados e animais não possuem Capacidade Penal, podendo apenas ser Objeto ou Instrumento do crime.
Objeto do crime é tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa, podendo ser: objeto jurídico, ou seja, é o bem-interesse protegido pela lei penal (p. ex., vida, integridade física, honra, patrimônio, paz pública etc.) e objeto material, ou seja, a Pessoa ou Coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

Ficou tudo clarinho? Demos muitas voltas, mas finalmente chegamos ao ponto desejado: os sujeitos.
O direito penal apresenta dois sujeitos: o ativo e o passivo.
O Sujeito Passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa., podendo ser subdividido em Sujeito Passivo Formal (é o Estado, que, sendo o titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo) e Sujeito Passivo Material (o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser pessoa física, jurídica, o Estado ou uma coletividade destituída de personalidade).
O sujeito ativo é aquele que pratica o crime.

Por hoje a aula está encerrada! 

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E aí? Gostaram? Semana que vem tem mais. 
Bjkas.
Paulinha

2 comentários:

mega disse...

Estou amando esses posts sobre direito....
Estão me ajudando a entender melhor as áreas que futuramente poderei estar atuando.
Leonardo eu adoraria que vc fosse professor de faculdade, pois suas explicações são incriveis.
Bem ainda vai levar um tempo pra mim chegar as séries correspondentes as suas postagens, pois ainda estou no meu primeiro semestre de direto, mas ja sei que se eu possuir alguma duvida
sobre direito tributario posso deichar uma pergunta para vc.

Abraços Maryelly Caroline Dias Barbosa

Anônimo disse...

Olha, seu comentário valeu meu dia. Obrigado de verdade pelo seu comentário. Esse feedback é muito importante para quem escreve. Mas não sou essas bolas todas, sou apenas um reles ser humano tentando fazer o seu melhor. desejo tudo de bom nos seus estudos e na sua carreira. E deixo de brinde um conselho bom que me deram no final do curso (não aproveitei ele muito, mas você pode aproveitá-lo): "Não existe conteúdo dificil, existe apenas uma explicação simples que ainda não foi descoberta". Beijos.

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