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24.4.12

Direito Penal, por Leonardo Andrade (Parte IV)

Postado por Autora Paula R. Cardoso Bruno |

O nosso querido amigo, Leonardo Andrade, nos presenteou com mais matérias para o Blog da Paulinha. Ele é Bacharel em Direito, Pós-Graduando em Direito Tributário, mas nos trará uma série de postagens sobre Direito Penal. 

Aproveitem a quarta parte da matéria!

Bjkas.
Paulinha
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Olá pessoal,
Dia chuvoso aqui... Semana começando com gosto de gás. Conforme prometido, hoje falaremos sobre os Crimes Omissivos.
Omissão nada mais é do que a não realização de um comportamento exigido quando o sujeito tem possibilidade de concretizar. Assim, a caracterização da Omissão depende de: Dever de agir e possibilidade de realização da conduta.
De acordo com o disposto no art. 13, § 2º, do Código Penal, existe o dever de agir em três casos distintos, a saber: a) Quando advém de um mandamento legal específico (Dever Jurídico); b) Quando o agente, de outra maneira, tornou-se garantidor da não ocorrência do resultado (Dever legal ou Contratual); c) Quando um ato precedente determina essa obrigação.
Segundo a doutrina vigentes, os Crimes Omissivos podem ser:
a.      Crimes Omissivos Próprios, ou seja, os crimes praticados com a simples Conduta negativa do agente, independentemente da produção de resultado posterior;
b.      Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão, que nada mais são do que os crimes em que o agente, mediante Omissão, permite a produção de um resultado. Ex.: a mãe que, pretendendo matar o filho, deixa de alimentá-lo.
Boa semana a todos. Na próxima aula falaremos sobre o dolo!!!

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