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2.5.12

Direito Penal, por Leonardo Andrade (Parte V)

Postado por Autora Paula R. Cardoso Bruno |

O nosso querido amigo, Leonardo Andrade, nos presenteou com mais matérias para o Blog da Paulinha. Ele é Advogado, Pós-Graduando em Direito Tributário, mas nos trará uma série de postagens sobre Direito Penal. 

Aproveitem a quinta parte da matéria!

Bjkas.
Paulinha
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Bom dia, boa tarde, boa noite e boa madrugada pra você que acompanha o Blog da Paulinha,
Hoje falaremos sobre o Dolo. Você escuta essa palavra toda hora na televisão, mas será que sabe o que realmente ela quer dizer? Vamos lá, aluno meu que lê o Blog da Paulinha não confunde Dolo com Bolo e nem Dolo com Dólar, afinal é uma pessoa instruída, naturalmente curioso e ansioso pelo conhecimento. Vamos lá?
O Dolo é a consciência e vontade na realização da conduta típica. Muito rápido? Que tal se formos um pouco mais devagarzinho?
O Dolo é o animus. É a intenção do agente em praticar um ato. Quando dizemos que uma pessoa agiu dolosamente, significa dizer que ela teve total intenção de praticar um determinado ato.
Toda ação consciente é dirigida pela consciência do que se quer e pela decisão de querer realizá-la, ou seja, pela vontade. A vontade é o querer alguma coisa, e o Dolo é a vontade dirigida à realização do tipo penal.

Dolo X Culpa

Quando há dolo, há intenção. (“Eu agi por livre e espontânea vontade”).
Quando há culpa, não há intenção. (“Foi sem querer”).

Semana que vem falaremos mais detalhadamente sobre a culpa.

Abraços a todos.

1 comentários:

maryelly disse...

Então caro professor posso concluir com sua explicação que uma pessoa que aja segundo a influencia de uma psicose não se enquadra em caso de DOLO, pois a mesma haje segundo as verdade que as alucinações representam para si e se o perigo ao qual é submetido durante uma alucinação diz que sua vida está em risco por que um terceiro esta tentando lhe matar, ela portanto alega estar se defendendo quando cometeu o tal ato.
Estou correta?

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