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22.5.12

Direito Penal, por Leonardo Andrade (Parte VII)

Postado por Autora Paula R. Cardoso Bruno |

O nosso querido amigo, Leonardo Andrade, nos presenteou com mais matérias para o Blog da Paulinha. Ele é Advogado, Pós-Graduando em Direito Tributário, mas nos trará uma série de postagens sobre Direito Penal. 

Aproveitem a sétima e última parte da matéria!

Bjkas.
Paulinha
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Olá pessoal,
Essa será nossa última aula desse módulo de Teoria Geral do Crime. Por mais que eu quisesse me aprofundar mais sobre o conteúdo, existem muitas outras temáticas a serem exploradas. Mas, não fique triste, futuramente falaremos sobre outros temas ligados a esta fascinante área do direito. Nos últimos posts, falamos, falamos e falamos sobre Tipicidade. Mas, será que você sabe o que é um fato típico?
Em sentido formal é qualquer ação legalmente punível. Essa definição, entretanto, alcança apenas um dos aspectos do fenômeno criminal, é a contradição do fato a uma norma de direito, ou seja, a sua ilegalidade como fato contrário à normal penal.
Exemplo: Artigo 121 do Código Penal – Homicídio => Matar Alguém

PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Em sentido material é aquela que tem em vista o bem protegido pela lei penal.
Exemplo: O Estado tem o dever de velar pela paz interna, pela segurança e estabilidade coletiva diante dos conflitos inevitáveis entre os interesses dos indivíduos e os do poder constituído.

Em sentido analítico, é o fato típico, ilícito e culpável.
O Fato Típico, como você bem sabe, corresponde ao comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado, sendo previsto pela lei como infração penal.
São elementos do fato típico:
a)      A Conduta, ou seja, toda ação ou omissão humana dirigida a uma finalidade;
b)     O Nexo Causal, que consiste na relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado;
c)      O Resultado, que corresponde a modificação do mundo exterior causada pela conduta.
d)     E a Tipicidade que é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto e a descrição contida na norma penal incriminadora.

Dessa forma, podemos facilmente concluir que a tipicidade corresponde a seguinte relação: fato + conduta + resultado.

Esperamos que as aulas tenham sido bem descomplicadas e voltaremos em breve com novos temas a serem explorados. Abraços a todos e bons estudos.

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