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25.11.12

DIREITO AUTORAL NA INTERNET

Postado por Alex Lobo |



O Mundo virtual, principalmente a internet, vem se tornando a mais importante ferramenta de comunicação e de proliferação de textos e imagens. Porém, esta distribuição de informações, fotos e obras tambem está coberta por uma proteção legal. Engana-se quem pensa que as obras intelectuais digitalizadas, ou seja, transformadas em bytes, não tem a mesmo a proteção legal que aquela concedida pela Lei de Direito Autoral (Lei 9.610/1988) às obras intelectuais disponíbilizadas por outros meios de publicação.

Autores de livros impressos ou digitalizados, por exemplo, tem os mesmo direitos concedidos pela nossa legsilação autoral, o ue faz com que, ao menos no ue se refere à proteção dos direitos autorais, o mundo online virtual, nada difira do mundo físico, real.
A determinação legal é clara: cópia não autorizada de um trabalho profissional é caso para o Poder Judiciário. Obviamente, a internet, que propicia a globalização da informação com rapidez e agilidade jamais vistas, leve também a uma maior divulgação e propagação da obra autoral digitalizada. Mas isso não quer dizer que o material pode ser propagado sem a devida autorização e negociação com o autor.

Quanto maior a propagação maior também será a possibilidade de ofensa ao direito do autor, seja esse um escritor, um fotógrafo ou qualquer outro agente e autor de obras intelectuais. São vários os exemplos que configuram o desrespeito à lei. Uma foto, ou seja, uma obra fotográfica criada por um fotógrafo profissional, e que é publicada em um site , pode parar em capas de revistas, cadernos, agendas e jornais, a maioria das vezes sem a devida autorização de fotógrafo.
Nesse caso, ocorre a manipução do material por um empresário que , ao encontrá-lo na internet, adultera e reproduz em série, sem a devida e legal autorização, transgredindo várias disposições da lei autoral, como a utilização de obra sem autorização do seu criador; adulteração da fotografia e a utilização para fins comerciais em proveito próprio. Cabe aqui 
pedido de indenização para fins comerciais em proveito próprio. Cabe aqui o pedido de indenização pelos direitos autorais, que o Poder Judiciário vem concedendo também a casos semelhantes.

O posicionamento dos julgadores aumenta o respeito às leis, impondo àqueles que pensa que obras digitais não são protegidas pensas severas que, certamente, terão o condão de mudar esse errôneo entendimento.

POSTADO POR: Alex Lobo /Twitter: @Alexlobooficial






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