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15.5.12

Direito Penal, por Leonardo Andrade (Parte VI)

Postado por Autora Paula R. Cardoso Bruno |

O nosso querido amigo, Leonardo Andrade, nos presenteou com mais matérias para o Blog da Paulinha. Ele é Advogado, Pós-Graduando em Direito Tributário, mas nos trará uma série de postagens sobre Direito Penal. 

Aproveitem a sexta parte da matéria!

Bjkas.
Paulinha
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Olá fiéis leitores do Blog da Paulinha,

Nossa aula da semana passada foi curtinha, mas essa vai ser mais demorada. Hoje falaremos mais detalhadamente sobre Culpa.
Culpa, em sentido estrito, corresponde a uma conduta voluntária, que produz resultado ilícito, não desejado, mas previsível, e excepcionalmente previsto e que podia, com a devida atenção, ser evitado.
Basicamente é o seguinte: a conduta praticada pelo agente acaba resultando em um ilícito. O agente, apesar de não ter intenção de obter o resultado, podia perfeitamente cercar-se dos cuidados necessários para evitar que o mesmo se consumasse.
Dessa forma, segundo o art. 18, II, do CP, o crime diz-se culposo "quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia".
Quanto aos elementos da Conduta Culposa, os mesmos são:
a.      Conduta Voluntária: o fato se inicia com a realização voluntária de uma conduta de fazer ou não fazer. O agente não pretende praticar um crime nem quer expor interesses jurídicos de terceiros a perigo de dano. Falta, porém, com o dever de diligência exigido pela norma. A conduta inicial pode ser positiva (p. ex., dirigir um veículo) ou negativa (p. ex., deixar de alimentar um recém-nascido);
b.      Inobservância do Dever de Cuidado Objetivo Manifestada Através da Imprudência: a todos, no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de modo a não produzir danos a terceiros (cuidado objetivo). Se o agente não cumpriu com o dever de diligência que um homem razoável e prudente teria observado, a conduta é típica, e o causador do resultado será atuado com imprudência, negligência ou imperícia.
c.       Previsibilidade Objetiva: é a possibilidade de antevisão do resultado; 
d.     Ausência de Previsão: é necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado. Se previu, agiu com Dolo não foi previsto pelo sujeito. Daí falar-se que a Culpa é a Imprevisão do Previsível.
e.      Resultado Involuntário: sem o resultado involuntário (porque não previsto), não há que se falar em crime culposo;
f.        Tipicidade: caracteriza-se quando o agente não observa o dever de cuidado objetivo que um homem razoável e prudente, nas mesmas circunstâncias, teria observado.
Quanto às espécies, a culpa pode ser:
a.      Culpa Inconsciente quando o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia;
b.      Culpa Consciente quando o resultado é previsto pelo sujeito, que levianamente espera que não ocorra ou que pode evitá-lo.

Entenderam tudo direitinho? Espero que a aula tenha sido tão agradável pra vocês quanto foi pra mim. Abraços a todos e lembrem-se: conhecimento demanda esforço. Se você quer mesmo se aprofundar em uma área deve dedicar-se ao seu estudo.

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