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17.4.12

Direito Penal, por Leonardo Andrade (Parte III)

Postado por Autora Paula R. Cardoso Bruno |

O nosso querido amigo, Leonardo Andrade, nos presenteou com mais matérias para o Blog da Paulinha. Ele é Bacharel em Direito, Pós-Graduando em Direito Tributário, mas nos trará uma série de postagens sobre Direito Penal. 

Aproveitem a terceira parte da matéria!

Bjkas.
Paulinha
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Olá Pessoal,
Tudo bem com vocês? Hoje nós falaremos sobre um elemento essencial para a prática de um delito: A Conduta!
Segundo nossos queridos professores de penal, a Conduta nada mais é do que uma ação ou omissão humana consciente dirigida a uma finalidade.
Sobre a conduta, nosso ordenamento pátrio apresenta três teorias:
A primeira delas, chama-se Teoria Causal, segundo a qual  a ação ou conduta consistem no efeito da vontade e causa do resultado, consistindo num fazer voluntário que atua sobre o mundo exterior. Essa teoria, orientada pela aplicação das leis naturais ao fenômeno penal, prescinde do exame do conteúdo da vontade para a caracterização da conduta, bastando que se tenha certeza de que o comportamento do agente foi voluntário para imputar-lhe o resultado.
A Teoria Social nos diz que a conduta é a realização de um resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do Direito e não pelas leis naturais.
Por fim, a Teoria Finalista dispõe que a conduta nada mais é do que a atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. Implica necessariamente numa finalidade.
Quanto à direção final da conduta, a mesma divide-se em duas fases:
a.      Fase Interna: Aquela que ocorre “dentro da caixola”, ou seja, na esfera do pensamento (inclui a escolha do fim, a relação dos meios, aceitação dos efeitos secundários da concretização da ação.
b.      Fase Externa: é a manifestação da ação dominada pela finalidade, ou seja, a ação é externada e com a sua prática busca-se um fim.

É preciso ressaltar aqui que, se considerarmos a vontade como sendo um Elemento constituinte da Conduta, não haverá Conduta quando o ato praticado for Involuntário. Dessa forma, haverá a ausência de conduta nas hipóteses de:
a.      Atos reflexos;
b.      Coação física irresistível (um individuo força outro a praticar o ato);
c.       Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).

Quanto as suas formas, a conduta pode se manifestar por meio da Ação (quando o indivíduo age) e da Omissão (quando o sujeito deixa de agir). Assim, quanto a conduta, nossa lei penal apresenta crimes comissivos, ou seja, crimes praticados mediante Ação (homicídio). E crimes omissivos, ou seja, aqueles praticados por meio de uma omissão (omissão de socorro).
Na próxima semana, falaremos sobre os crimes omissivos!!!
Abraços.

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