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8.5.12

Dr. Leonardo Andrade responde a Maryelly.

Postado por Autora Paula R. Cardoso Bruno |

A nossa querida leitora do Blog, Maryelly levantou uma questão de grande interesse dentro do universo do Direito na postagem do dia 02/05/2012 e o nosso amigo, o Advogado Leonardo Andrade, nos fez a gentileza de preparar uma resposta completa. 
Acompanhe. Pode ter sido a sua dúvida também.

Bjkas. 
Paulinha


Vamos a resposta?
Maryelly, a sua pergunta é bem pertinente e bem interessante. Vamos fazer uma análise mais detalhada do assunto. Para que possamos solucionar a sua dúvida, precisamos analisar alguns institutos antes. Vamos nessa:
A mais abalizada doutrina define a expressão “imputabilidade penal” como sendo “a capacidade que tem a pessoa que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida”.
Neste sentido, podemos facilmente concluir que uma pessoa “imputável” seria justamente aquela a quem pode-se atribuir alguma coisa, seja uma culpa, um delito, uma responsabilidade.
Dessa forma, havendo dolo ou culpa, o sujeito ativo (aquele que pratica o delito) será considerada como passível de punição (conforme descrição do tipo penal, isto é, conforme descreve o texto da lei) será, dessa forma, imputável.
Não havendo dolo ou culpa, o sujeito será considerado como inimputável (calma, já estamos quase chegando ao ponto, mas tenha em mente essa informação, pois farei um adendo adiante).
Existem ainda os chamados de semi-imputáveis, ou seja, aqueles indivíduos cuja responsabilidade é diminuída. Pessoas que não gozam plenamente de suas capacidades intelectivas e volitivas, ou seja, não apresentam um completo discernimento quanto aquilo que é certo ou errado, seja permanentemente (por exemplo: doenças mentais), seja temporariamente (por exemplo: embriaguez). Há que se ressalvar que a semi-imputabilidade não exclui a culpabilidade, sendo tão somente uma causa especial de diminuição de pena.
Com base no que explicamos anteriormente, podemos facilmente concluir que as bases da imputabilidade estão atreladas à saúde mental e a normalidade psíquica. Representa uma condição ligada a quem possui capacidade de realizar um ato com pleno discernimento de direcionar suas atitudes.
A imputabilidade estaria, portanto, condicionada a pelo menos duas funções psíquicas plenas (o juízo da realidade e o controle da vontade) e uma função psíquica relativa (o conhecimento da ilicitude). Há que se ressaltar aqui que a função psíquica relativa não precisa estar necessariamente ligada a uma doença, podendo estar atrelada a uma condição social, cultural, etc.
Neste diapasão, para que haja dolo é necessário que hajam três elementos:

Consciência do ato (elemento psíquico)
Vontade (elemento psíquico)
Conhecimento da Ilicitude (elemento normativo)

Vencida esta etapa, vamos a explicação que responderá sua pergunta.
Nosso ordenamento jurídico determina que a inimputabilidade pode ser absoluta (significa que não importam as circunstâncias, o indivíduo definido como "inimputável" não poderá ser penalmente responsabilizado por seus atos) ou relativa (o indivíduo pertencente a certas categorias definidas em lei poderá ou não ser penalmente responsabilizado por seus atos, dependendo da análise individual de cada caso na Justiça, segundo a avaliação da capacidade do acusado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, as peculiaridades do caso e as provas existentes).
Para determinar se “uma pessoa que aja segundo a influencia de uma psicose” comete ou não um ato intencionalmente, é preciso avaliar acima de tudo se esta psicose retira totalmente ou não a sua capacidade de discernimento em cumulatividade com os dispositivos legais pertinentes.
Afinal de contas, como explicarei futuramente, nosso ordenamento considera como absolutamente inimputáveis os menores de 16 anos e como relativamente inimputáveis os jovens entre 16 e 18 anos, aqueles que sofrem de doença mental (crônica ou transitória), aqueles que apresentem desenvolvimento incompleto (silvícola, surdo-mudo ou menor de 18 anos) e aqueles que possuam desenvolvimento retardado (oligofrênicos -).
Espero que sua resposta tenha sido satisfatoriamente respondida.

1 comentários:

maryelly disse...

Obrigada professor.
Sua resposta esclareceu minhas duvidas.
Suas aulas aqui no blog são excelentes.
Até a próxima postagem
Obrigada Paulinha por trazer esse profissional incrível que através de suas simples palavras é capaz de esclarecer todas as duvidas de futuros juristas e também da sociedade em geral.

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