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A União estável é, para muitos, cercada de questionamentos dizem respeito ao prazo pelo qual um casal deve viver junto para que ela se configure e o que a diferencia de uma relação de namoro ou noivado.

De acordo com a Legislação,  para que a união estável se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso que apresente algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura e que as partes tenham a intenção de constituir família. Também,  segundo a lei, a união estável deve ser equiparada ao casamento e sua conversão em casamento facilitada ao máximo.
Seus requisitos caracterizadores são bastante subjetivos principalmente em relação ao tempo de relacionamento, se levarmos em conta que o único dado contido na lei acerca disso diz que a relação tem que ser “duradoura” . Dispositivo legal anterior ao Código Civil de 2002, hoje em vigor,  fazia menção ao prazo de cinco anos, mas o fato de a lei ser omissa em relação a isso causa temor naqueles que mantêm entre si uma relação de namoro ou noivado.
Considerando-se a subjetividade de seus requisitos caracterizadores, para reconhecimento de uma união estável os julgadores analisam outros vários elementos, além daqueles mencionados na lei, de modo a obter mais indícios de estarem diante de uma união estável ou qualquer outro relacionamento que não esse.
Para que se dissolva uma união estável, é preciso que ela antes, seja reconhecida e a tarefa exige muita cautela, considerando-se que na dissolução podem estar envolvidos filhos, além de partilha de bens, pensão alimentícia e outras questões importantes. Diante da complexidade e da gravidade que envolve reconhecer e dissolver  uma união estável, os julgadores avaliam provas escritas (cartas, bilhetes, declarações), fotografias, depoimentos de testemunhas e tudo mais que puder ser útil para formar sua convicção.

Assim como no casamento, é importante que os companheiros, partes da união estável, tomem medidas protetivas em relação ao patrimônio de um ou de ambos. O regime de bens é um dos elemento que deve constar da escritura pública de união estável e sua escolha deve refletir os interesses e desejos do casal, já que a vida conjunta tem implicações financeiras.

Para os casamentos, o regime de bens atual é o da comunhão parcial, aquele no qual comunica-se entre os conjugues todo o patrimonio formado durante o casamento, mantendo-se exclusivamente para cada um deles os bens adquiridos antes do casamento e os recebidos por herança de doação, que também não são divididos no caso de separação do casal,    mesmo que a herança ou a doação tenham sido recebidas durante o casamento.
O Regime da comunhão parcial de bens será aquele que vigorará na hipótese de os futuros conjugues não se manifestarem de forma diversa. E isso também se aplica às uniões estáveis, caso os companheiros abstenham-se de eleger outro regime.
Se o casal vive em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, em caso de separação aplicar-se-ão as regras da comunhão parcial de bens. Caso a opção do casal seja por outro regime, é preciso que isso conste expressamente da escritura, que deverá contemplar, também, todos os demais aspectos  que o casal julgue importantes, inclusive pensão alimentícia, guarda e visitação de filhos, partilha do patrimônio etc., da forma que lhes for mais conveniente, desde que não haja contrariedade à lei.
Em termos práticos, o casamento e a união estável guardam maiores diferenças apena em relação à burocracia que envolvem.  Enquanto para o casamento são necessários vários documentos e procedimentos junto a cartórios de registro de pessoas naturais, para formalizar a união estável basta lavrar em cartório uma escritura pública. Em relação ao regime de bens, o casal que optar por outro que não o da comunhão parcial para o casamento, deve elaborar uma pacto antenupcial. Se fizerem a mesma opção, aqueles que vão estabelecer uma união estável basta que mencionem o regime no corpo da escritura. A união estável, em suma exige um único documento, diferente do que ocorre no casamento civil.
Se a opção do casal for pela união estável, e não pelo casamento civil, é importante a elaboração da escritura pública, até mesmo para que a elaboração da escritura pública, até mesmo para que fique desde logo comprovada, reconhecida por escrito pelas partes, sem que seja  necessária a produção de provas no caso de rompimento.  Também é possível que o casal faça a escritura pública de união estável após anos de convívio, devendo fazer constar  do texto a data na qual ela teve início.

Como no casamento, a união estável traz obrigações e direitos para ambas as partes , por isso, não há motivo para que não seja oficializada. A ausência de uma escritura de união estável não a torna invisível aos olhos dos juízes que podem reconhecê-la por meio da análise de requisitos, como mencionado. Se a falta de documento oficial não é suficiente para que ela não seja reconhecida, não há por que não fazê-lo. É uma garantia para os companheiros, já que os relacionamentos estão sujeitos a muitos imprevistos que podem tornar a separação inevitável. (Por: Sylvia Maria Mendonça – Especialista em Direito de Família e Sucessões)

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