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27.3.12

Direito Tributário, por Leonardo Andrade. Parte IV

Postado por Autora Paula R. Cardoso Bruno |

Estamos tendo a honra de receber mais uma vez o nosso querido amigo Leonardo de Araújo Andrade. Ele é Bacharel em Direito, Pós-Graduando em Direito Tributário. 
O nosso querido amigo nos presenteou com uma série de dicas e toques sobre direito tributário. 
Aproveitem a quarta parte da sua matéria.

Bjkas.
Paulinha
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Olá Pessoas Inteligentes desse Brasil,

Sim, são inteligentes. O fato de lerem o Blog da Paulinha é isso. Só aqui vocês acham informações úteis, curiosidades e coisas que só engrandecem o seu dia-a-dia.
É com grande alegria que ministro a última parte da aulinha básica de Direito Tributário pra vocês. Na próxima vez que a Paulinha me convidar, volto com novos temas.
Bom, as últimas aulas expliquei direitinho pra que servem os tributos, o que eles são e quais as suas espécies. Hoje nós vamos falar sobre as imunidades tributárias.
Como eu disse no início o desconhecimento sobre certos termos jurídicos leva muitas pessoas a cometer algumas gafes em seu dia-a-dia. Conceitos simples como dolo (quando há intenção de praticar um ato) e culpa (quando não há intenção de praticar determinado ato) acabam sendo verdadeiros bichos de sete cabeças para o cidadão comum, principalmente por causa da imprensa que, muitas vezes, passa e repassa a informação com o erro que lhe foi apresentado.
Esse é o caso das imunidades. Tem muita gente que sai por aí confundindo Isenção com Imunidade. Isso é um erro grotesco que aluno meu e leitor do blog da Paulinha não pode cometer NUNCA! Afinal são pessoas instruídas que não vacilam por aí. Não é?
Olha, olha. Não quero nenhum de vocês caindo na bobagem de acreditar em tudo o que o pessoal da TV sai falando.
Vamos lá:
A nossa Carta Magna apresenta em seu texto duas espécies de limitações constitucionais ao Poder de Tributar: os Princípios e as Imunidades, os quais nada mais são do que garantias fundamentais do contribuinte contra o fisco.
Pense neles como mecanismos legais para proteger você de eventuais abusos que o Estado possa praticar.
Assim, tanto os princípios quanto as imunidades possuem esta natureza dupla de limitação ao poder de tributar e garantias fundamentais. Dessa forma, partindo-se dessa premissa, os princípios e imunidades são cláusulas pétreas, ou seja, fazem parte do núcleo imodificável da Carta Magna e Sua regulamentação infraconstitucional exige lei complementar (Art. 146, II da CF ).

Obs.: é vedada a edição de Medida Provisória para regulamentar princípios e imunidades , vez que temas de LC não podem ser dirimidos por MP;

Não devemos confundir imunidade com isenção. Os dois institutos liberam o contribuinte de pagar o tributo, mas são institutos diferentes.
As imunidades são instituídas pela constituição federal no seu art.150 só podem ser modificadas pelo processo legislativo de emenda constitucional. Consiste em uma vedação ou renuncia fiscal instituídas a entidades que de algum modo complementam ou suprem uma atividade que deveria ser feita pelo Estado, como por exemplo as entidades sem fins lucrativos que suprem a assistência social não dada pelo ente publico (Art. 3°, III da CF).
As isenções são instituídas por lei infra constitucional a determinadas pessoas e em determinadas situações, uma vez extinta essa pessoa ou essa situação cessa a isenção, ou seja ,tem caráter temporário enquanto a supracitada tem caráter perene.
Vamos simplificar mais ainda?
Imunidade ≠ Isenção



Imunidade   
ü  A imunidade está na Constituição;
ü  Limita a competência tributária;
ü  Afasta somente impostos;
ü  Tem interpretação ampliativa (ou extensiva).

Isenção
ü  A isenção encontra-se na Lei;
ü  Dispensa o pagamento;
ü  Atinge qualquer tributo;
ü  Tem interpretação restritiva ou literal;

Lembrar que: existem imunidades subjetivas, que protegem pessoas, afastando todos os impostos (Exemplo: Imunidade religiosa).
E existem imunidades objetivas, que protegem produtos, afastando somente os impostos diretamente relacionados com aquele item (Exemplo: Imunidade de imprensa).

Curiosidade: Sabem aquele pessoal que vive reclamando aos quatro ventos que é contra o fato de que as Igrejas são isentas de impostos? Parabenize-os por isso. As igrejas nunca foram isentas de impostos. Elas são, na verdade, imunes. O problema é que por se tratar de expressões parecidas, muita gente confunde. E poucos são os que se preocupam em corrigir o seu erro.

Bom pessoal. Isso encerra nossa aula. Minha meta aqui foi só esclarecer um pouco sobre o vasto universo que é o Direito Tributário pra vocês.
Lembrem-se sempre de verificar os dispositivos citados nas leis (Constituição Federal e CTN), que podem ser facilmente encontrados no Google ou no site do Planalto.
Um último conselho que deixo é:
O professor é apenas um guia. O que vai determinar se você é bom ou não em um assunto é a sua pesquisa. Sempre que estiver com dúvidas, pesquise. Só aí converse com seu professor. Pode ser demorado e trabalhoso, porém os resultados valem a pena. Além de ser bom para o seu aprendizado e crescimento pessoal, é a melhor forma de não cair em erros.
Espero que tenham gostado.
Abraços a todos.
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Muito obrigado, Leonardo.
Adorei as suas matérias e tenho certeza de que ajudou a muita gente.
Esperamos mais matérias suas em breve.

Bjkas.
Paulinha

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